AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 882136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
- INDICADO COMO INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO.
- Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n.
- 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)" (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias ocorrências. 4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000772 ANO:2017\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)", "LEG:FED RES:000549 ANO:2011\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nDO ESTADO DE SÃO PAULO)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.