DIREITO PENAL — AgRg no HC 882050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de primeiro grau.
- A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer espécies de suas qualificadoras.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de primeiro grau. 2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer espécies de suas qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude, considerando a natureza subjetiva da qualificadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do privilégio do furto. 5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é o caso do furto mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.