DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 881970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade processual.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao silêncio.
- O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao silêncio. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apontando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 5. A alegação de nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio gera nulidade relativa, que requer demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e requer demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.