DIREITO PENAL — HC 881797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G).
- Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art.
- 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G). DENÚNCIA ANÔNIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos. 5. Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.