PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 881730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n.
- 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
- No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). 2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva". 3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.