DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 881520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A e 319, do CPP.
- A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação, e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou grave ameaça.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados dos filhos.
- A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A e 319, do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação, e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de participação em organização criminosa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo comprovação de necessidade absoluta. 7. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.