AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 880843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art.
- 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel.
- Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
- É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021). 2. É prescindível a realização da audiência de justificação em juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, como no caso em questão. 3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.