DIREITO CIVIL — AREsp 880809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor em ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária.
- O autor alegou ser cessionário/promitente-comprador dos imóveis e pleiteou a revisão contratual, incluindo o afastamento da Tabela Price, recalculando o débito pelo sistema SAC e repetindo valores pagos a maior.
- A ilegitimidade ativa foi reconhecida em razão da ausência de notificação e anuência do agente financeiro quanto à cessão de direitos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TABELA PRICE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor em ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. Fato relevante. O autor alegou ser cessionário/promitente-comprador dos imóveis e pleiteou a revisão contratual, incluindo o afastamento da Tabela Price, recalculando o débito pelo sistema SAC e repetindo valores pagos a maior. A ilegitimidade ativa foi reconhecida em razão da ausência de notificação e anuência do agente financeiro quanto à cessão de direitos. 3. As decisões anteriores. O TJRS negou provimento à apelação, destacando a necessidade de notificação e anuência do agente financeiro para legitimar o cessionário, conforme precedentes e entendimento consolidado no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o autor, na condição de cessionário/promitente-comprador, possui legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato de mútuo com garantia hipotecária, sem a notificação e anuência do agente financeiro. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da Tabela Price, sob alegação de prática de anatocismo, e sua substituição pelo sistema SAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade ativa do cessionário em ações revisionais de contrato de mútuo com garantia hipotecária depende da notificação e anuência do agente financeiro, conforme entendimento consolidado no STJ e precedentes aplicáveis. 7. A análise da legalidade da utilização da Tabela Price, incluindo alegações de anatocismo, demanda exame de questões fáticas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.