PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL — PET no HC 880284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
- Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal.
- 2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal. 2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois apontado que, "em total desrespeito à autoridade estatal que já escoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram o risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando à morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso para fugir de uma simples autuação administrativa". 4. Extrai-se ainda daquele decisum que "era o autuado Felipe Alexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu empreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta velocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro central, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias atualizadas -, além de ferimentos em outros tantos". 5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante da "conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga, que, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais, consta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos agentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág. 10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de que tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta dos fatos, prejudicando a instrução criminal", não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.