DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 880282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso. 4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.