AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 880248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA).
- CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matéria decidida nos autos. 2. Não há ilegalidade no incremento da pena-base em 1/6, pela quantidade de entorpecente apreendido (2.753,7 g de cocaína). 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, pois além da grande quantidade de droga apreendida, armas de fogo e munições, o agravante foi preso após longa investigação criminal, na qual foi apontado como responsável pelo transporte de drogas. Logo, não há falar em ilegalidade na vedação do redutor especial da pena, ao contrário, os fundamentos lançados no acórdão guardam perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 4. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 5/10/2021). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.