AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 880149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR.
- RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.