AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 880054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
- Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art.
- 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.
- No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REINCIDÊNCIA. ÚNICO ÉDITO CONDENATÓRIO VALORADO. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, havendo apenas um édito condenatório definitivo que configure a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, mostra-se proporcional a elevação da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 2. No caso, embora o Réu ostente mais de uma condenação pretérita, a Jurisdição Ordinária consignou, expressamente, que somente uma seria valorada para fins de reincidência; as demais foram sopesadas como maus antecedentes, na liquidação da sanção basilar. Assim, afigura-se excessivo o aumento da pena-provisória em patamar próximo de 1/3 (um terço), sendo de rigor a concessão da ordem de habeas corpus para readequá-lo ao parâmetro, usualmente, aplicado por esta Corte (1/6). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.