AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 880029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Além disso, destacou-se que esta Corte, no julgamento do tema repetitivo n.
- 1.205, assentou a tese de que "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
- No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à hipótese, tendo em vista o valor do bem subtraído - de aproximadamente 34% do valor do salário mínimo à época da conduta -, aliado aos fatos de que houve rompimento de obstáculo e de que o recorrente voltou a ser detido por idêntico delito seis semanas após ser colocado em liberdade, o que demonstrou a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, destacou-se que esta Corte, no julgamento do tema repetitivo n. 1.205, assentou a tese de que "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 2. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.