DIREITO PENAL — HC 879941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art.
- 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com traficantes. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro da organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica. 6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.