AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 879889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.
- Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa.
- Não se verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória. 2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.