PENAL — AgRg no HC 879760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
- Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
- O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o incremento da basilar pelas consequências do delito. 4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como consequências do crime. 5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais. 6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de ofensa à Súmula 443/STJ. 8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de 2015. 9 . Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.