AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 879734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO.
- De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n.
- 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
- No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei). 2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.