DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 879628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.
- O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.
- A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.
- Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa. 2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato. 4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir. 6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.