DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 879537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas e requer a modificação do regime prisional para o semiaberto.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e requer a modificação do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a modificação do regime prisional para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. 6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.