AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 879519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO.
- Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
- Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda. Entendimento do art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.