DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 879420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE (10 GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE (10 GRS.) QUE NÃO CONFIGURA TRAFICÂNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTRIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa com o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que foi beneficiado com a concessão de liminar e está solto. A prisão preventiva foi decretada após o flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes e indícios de sua participação em associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, considerando a presunção de inocência e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", devendo ser utilizada com base em dados concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa ou garantir a aplicação da lei penal. 4. No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante com entorpecentes (10,2g de cocaína), bem como a quantia de R$ 350,00, tem-se que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não demonstrou a excepcionalidade necessária para restringir sua liberdade, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de medidas alternativas. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reafirmou a necessidade de aplicação preferencial de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, quando a custódia cautelar não se revela imprescindível. 6. A prisão preventiva, no caso, não se justifica como única medida para proteger a ordem pública, especialmente considerando que o paciente pode ser monitorado através de medidas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e outras restrições previstas no art. 319 do CPP. Ratificação de liminar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se do domicílio sem prévia comunicação; (iii) proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com investigados e testemunhas; (iv) entrega do passaporte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.