DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 879365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial.
- O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial. 2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia. 3. A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito. 5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante. 7. A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo. 8. O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.