DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 879355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
- A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 2. A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para réu primário, com pena inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação de regime inicial fechado, sem fundamentação idônea, para réu primário e com pena-base no mínimo legal, configura constrangimento ilegal. 6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.