AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 878991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL.
- FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE.
- 5º, XI, da CF) exige a existência ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como residência do indivíduo, o que não se verificou in casu.
- Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência permanente em um imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como residência do indivíduo, o que não se verificou in casu. 2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318). 3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um ambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.