CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — HC 878775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio.
- Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
- O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
- O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. 2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor. 3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo. Precedentes. 4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.