AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 878652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional.
- Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. TRANSPORTE INTERNACIONAL. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois não considerou ações penais em curso para afastar o redutor, mas sim, a grande quantidade de drogas (881kg de cocaína), em conjunto com as demais circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte internacional. 2. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de origem não apreciou o pedido da sua exclusão, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.