DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 878532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL).
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
- O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.