AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO — AgRg no HC 878458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora. 6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal, estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em uma região de influência do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.