PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no HC 878333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
- APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS.
- ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. III - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) o paciente foi visto em atitude suspeita, agachado em um matagal e, quando percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, oportunidade que disparou tiros contra os agentes da lei; (b) em revista ao matagal, foram encontradas 21 porções da maconha, 08 munições calibre 12 e 05 munições calibre 380; (c) o paciente fora perseguido por policiais até a residência dele, sendo a autorização para entrada na casa concedida pelos moradores; (d) o paciente, ao ser inquirido, admitiu que, embora não estivesse em casa quando os policiais lá chegaram, recebera uma ligação de sua tia e prima comunicando sobre a diligência que estaria ocorrendo, denotando, portanto, que houve consentimento de ingresso por parte de seus parentes que ali residiam. Desse modo, há justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que o paciente fugiu dos policiais, atirando contra eles, e, ainda, havia drogas e munições no local de onde o paciente se evadiu, caracterizando estado de flagrante delito. Posteriormente, em razão da perseguição, houve o ingresso em domicílio mediante autorização dos moradores. IV - Ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. V - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Os requisitos previstos para incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. A despeito da quantidade de droga apreendida - 537,0 g de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. O Tribunal local consignou que foram encontrados com o paciente petrechos utilizados comumente no comércio espúrio de drogas: 03 (três) carregadores de rádios comunicadores; 01 balança de precisão. VI - Além disso, consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em análise, o paciente registra 09 (nove) anotações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assinalo que "os fatos narrados na denúncia ocorreram em 01.02.2016, sendo que o [paciente] completou a maioridade em 27.01.2016, cinco dias antes." VII - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.