PROCESSO PENAL — HC 878116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.