AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 878040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.) 2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.