PROCESSUAL PENAL — HC 877958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (OPERAÇÃO TÊMIS).
- PACIENTE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
- DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
- ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILEGAIS).
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda à análise da identidade de situações da paciente com os corréus, em favor de quem a ação penal foi anulada por ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da Operação Têmis, devendo, no caso de ausência de prova decorrente de fonte independente, anular a condenação dela.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (OPERAÇÃO TÊMIS). PACIENTE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILEGAIS). RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM BENEFÍCIO DOS CORRÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADAO PELA DEFESA DA PACIENTE. INDEFERIMENTO COM BASE, UNICAMENTE, NO FATO DE ELA NÃO INTEGRAR A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. NULIDADE QUE CONTAMINA TANTO A AÇÃO PENAL ORIGINAL COMO A DESMEMBRADA. VÍCIO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO. NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE IMPORTA NA MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO EIVADA DE NULIDADE ABSOLUTA DESDE O INÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP). 2. Em que pese seja pressuposto lógico do pedido de extensão a existência da mesma relação jurídico-processual (AgRg no HC 914.071/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024), o presente caso se mostra peculiar em relação às situações que justificaram a consolidação do entendimento citado. 3. Hipótese em que a ação penal, eivada de nulidade absoluta, decorrente da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas na fase de investigação, foi desmembrada em razão de a paciente ser julgada no Tribunal de Justiça, por deter foro especial por prerrogativa de função, tendo os corréus sido julgados em primeiro grau de jurisdição. 4. Anulada a ação penal em relação aos corréus pelo Tribunal, em razão do reconhecimento de vício nas interceptações telefônicas que justificaram o oferecimento da denúncia, devem os efeitos da decisão ser estendidos à paciente, que apesar de não ter respondido à ação penal perante o mesmo Juízo, foi denunciada com fundamento nos mesmos elementos de informação inquinados de nulidade. 5. Negar à paciente o pedido de extensão, com fundamento unicamente no fato de ela não integrar a mesma relação jurídico processual dos corréus, em decorrência do desmembramento anterior ao reconhecimento da ilicitude probatória, significaria admitir uma condenação consubstanciada em prova ilícita, já que ambas as ações penais decorrem da mesma investigação, denominada Operação Têmis, cujo lastro probatório ilegal que justificou o oferecimento da denúncia é o mesmo, não podendo, portanto, ser ilegal em relação à ação penal que tramitou em primeiro grau de jurisdição, e legal em relação à ação penal que tramitou no Tribunal. 6. Não há de se cogitar da incidência do óbice do trânsito em julgado da ação penal em que a paciente restou condenada, pois o vício que inquina a o feito de nulidade é absoluto, incorrigível e inaceitável, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Em se tratando de processo criminal que conduz à pena de prisão ou restrição de direitos, é inviável priorizar a forma em detrimento da liberdade. 7. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda à análise da identidade de situações da paciente com os corréus, em favor de quem a ação penal foi anulada por ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da Operação Têmis, devendo, no caso de ausência de prova decorrente de fonte independente, anular a condenação dela.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00056"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.