AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 877937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr.
- José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TATUAGEM. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. 1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois "o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado", muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi "ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto". 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento que a realização de tatuagem no interior de estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. "Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância." (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.