HABEAS CORPUS — HC 877860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO.
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS.
- O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art.
- 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS. 1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício. 2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República. 3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material, não sendo possível indultar os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais. Criar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência presidencial à lei. 5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros 6. In casu, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00084 INC:00012", "LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00005\n(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.