DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 877850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da Ação Penal n.
- 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua residência.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial configurou constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser trancada com base na alegada nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial configurou constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser trancada com base na alegada nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, desde que comprovada a situação de flagrante. 5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que indicavam flagrante delito no interior da casa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.