CONSTITUCIONAL — HC 877730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE.
- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
- CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente. 3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes. 4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas , situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:INT RES:****** ANO:1989\n***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA\nCRIANÇA\n(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)", "LEG:FED DEC:099710 ANO:1990", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.