AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE — AgRg no HC 877692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução penal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada, considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução penal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada, considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) como um delito não impeditivo do benefício, em razão de expressa previsão nesse sentido (art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022). Precedente. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n ART:00007 INC:00006", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.