PROCESSO PENAL — AgRg no HC 877608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel, o que está evidenciado no caso concreto.
- Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
- 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína - para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO GAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel, o que está evidenciado no caso concreto. 2. Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína - para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.