AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 877457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
- RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO QUE CUMPRE PENA POR ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu, como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%". 3.A despeito de os delitos de roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, CP) estarem elencados entre os delitos contra o patrimônio no nosso Código Penal, é inconteste que atentam também contra a integridade física e contra a vida. Tanto é assim que o enunciado n. 610 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 4. Nessa linha, o executado que cumpre pena por tais crimes e pretende obter o benefício da remição de pena na forma prevista na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos deve se submeter a prévio exame criminológico, na forma descrita no item 132 da mencionada Resolução. Precedentes desta Corte neste sentido: REsp n. 2.097.171/RJ, de minha Relatoria, DJe de 02/10/2023 (situação envolvendo roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro); HC n. 776.594/RJ, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 25/11/2022 (situação envolvendo roubo majorado e latrocínio); HC n. 756.500/RJ, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 25/10/2022 (situação envolvendo roubo majorado e latrocínio); EDcl no HC 685.601/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/09/2022 (situação envolvendo latrocínio); RHC n. 165.377/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 02/08/2022 (situação envolvendo homicídio e latrocínio); HC n. 696.588/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 24/02/2022 (situação envolvendo latrocínio, receptação e falsificação de papel moeda). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00003 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000610"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.