AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 877271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO.
- Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.