DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 877269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR.
- Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art.
- No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância.
Resultado indicado
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Edersson Fagner Pavan contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na supressão de instância, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de apreciar a detração do tempo em que o agravante cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise pelo Tribunal de origem do pedido de detração penal, por supressão de instância, caracteriza negativa de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer a competência para apreciação da detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não quedou-se inerte na análise da irresignação da defesa, mas apenas deixou de aplicar a detração penal em razão da supressão de instância. 4. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 5. Assim, arguida a necessidade de detração penal antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser acolhido o parecer ministerial, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão, conforme os parâmetros do art. 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.