DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 877135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva.
- O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, ao ser encontrado em posse de 209,308 kg de maconha.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 203 QUILOS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado contra a decretação de prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser encontrado em posse de 209,308 kg de maconha. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de que o paciente exerceria atividade lícita, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo como base a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 209 kg de maconha), e a existência de maus antecedentes criminais do paciente, elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes no caso concreto, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pela dinâmica dos fatos e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A primariedade técnica do paciente e eventuais condições pessoais favoráveis, como o exercício de trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois não antecipa a aplicação de pena, mas visa a assegurar o regular andamento do processo e a proteção da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.