DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 877074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia.
- Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso.
- Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas. 4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada, tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o laudo preliminar prejudicada. 7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2. Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.