HABEAS CORPUS — HC 876986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
- DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N.
- A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se exauriu.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se exauriu. 2. É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem analisados em ação revisional. 3. Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se afiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a convertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a impossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante. 4. É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal não permitem o atendimento de todas as necessidades dos jurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na fiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de maneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para seu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra uma solução suficiente. 5. O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o princípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial contabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma fiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob pena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente ineficaz. 6. No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da ordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime domiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde do executado/alimentante. 6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa decisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério Público, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive nomeando a perita do Juízo. 6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser cumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por tornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e subsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do executado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para as medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão civil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida autoridade. 7. Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime domiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão desta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na modalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as informações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a comprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto prisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento iniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova de que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes. 8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 9. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.