DIREITO PENAL — HC 876741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o art.
- A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime inicial fechado foi justificado adequadamente.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime inicial fechado foi justificado adequadamente. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e no caso, não há evidências de irregularidades na preservação das provas. 5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, e a majoração da pena-base foi justificada pela posição de liderança do condenado na organização criminosa. 6. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não foi analisada por não ter sido suscitada em apelação, evitando-se supressão de instância. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do delito e pela posição de liderança do condenado na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com evidências de irregularidades. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos, como a posição de liderança na organização criminosa. 3. A análise de causas de aumento de pena não suscitadas em apelação constitui supressão de instância. 4. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.