PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 876725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
- 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial .
- 2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial . 2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos. 3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a alegação de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.