AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 876587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e pronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
- 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 10/9/2019 e pronunciado em 11/11/2022 pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nesse contexto, incide a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Na sequência, em 31/1/2023, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou parecer, estando os autos conclusos para decisão desde 13/3/2023. Ainda, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que, no dia 11/1/2024, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar do agravante, sob o fundamento de que "os documentos acostados possuem como conclusão a exigência de novos exames para que o quadro clínico do réu possa ser acertadamente delineado". 4. Como cediço, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos autos. 5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação penal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável. 6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal de origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000021", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00318 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.