Ementa — AgRg na PET no HC 876487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art.
- 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP). 6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da condição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa humana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF, priorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave. 7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.