Ementa — AgRg no HC 876451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar.
- A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.